- 1 -O poder disciplinar pertence ao Reitor, que é coadjuvado por um Vice-Reitor, designado por Procurador, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes ou Diretores das Escolas.
- 2 -Cabe ao Procurador mediar conflitos e propor as medidas que considere adequadas para a sua prevenção e para a normalização de critérios e procedimentos disciplinares no seio da Universidade.
- 3 -Em caso de delegação, as decisões de início de processo, arquivamento e punição, devidamente fundamentadas, devem ser oportunamente comunicadas ao Reitor.
- 4 -Das decisões proferidas pelos Presidentes ou Diretores das Escolas, no âmbito disciplinar, cabe recurso para o Reitor.
Artigo 27.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025