Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos no n.º 2 do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 14.º — Regime supletivo
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 6.º