- 1 -Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
- b)2.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
- c)3.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
- 2 -No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
- b)2.ª prioridade - filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- c)3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
- d)4.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- e)5.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- f)6.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- g)7.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
- h)8.ª prioridade - crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
- 3 -Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
- 4 -Durante a prestação de serviço efetivo, os menores a cargo de militares em regime de contrato, de contrato especial ou de voluntariado têm direito a um contingente de 5 % das vagas existentes nos estabelecimentos das redes pública e privada protocolada da educação pré-escolar, nos termos do artigo 30.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, devendo o encarregado de educação comprovar, no ato de matrícula, a sua situação profissional.
Artigo 10.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
Vigente desde: 14/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2026
Referências (5)
- Artigo 27.º
- Artigo 36.º
- Artigo 4.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 30.º
Referenciado por (7)
- Artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 7/2026
- Artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 7/2026