- 1 -A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:
- a)Na educação pré-escolar;
- b)No 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Nos ensinos básico ou secundário recorrente;
- d)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
- e)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
- f)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações estrangeiras.
- 2 -A responsabilidade pela matrícula cabe:
- a)Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
- b)Ao aluno, quando maior.
- 3 -A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.
- 4 -A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.
- 5 -A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo pode ser feita ao longo do ano letivo e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo frequentar a partir da data em que perfazem a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.
- 6 -A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.
- 7 -As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
- 9 -O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 10 -A autorização referida no n.º 8 deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.
- 11 -O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.
- 12 -O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:
- a)Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro;
- b)Ao ensino presencial para a itinerância.
- 13 -À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 14 -A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis.
- 15 -A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto de trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
- 16 -A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário deslocados que se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
Artigo 5.º — Matrícula
Vigente desde: 14/04/2026
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Em vigor desde 14/04/2026