- 1 -Os alunos realizam, na 1.ª e 2.ª fases, exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina, relevando o seu resultado apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
- 2 -Podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
- a)Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;
- b)Na 1.ª e 2.ª fases, os alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional.
- 3 -É permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
- a)Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional;
- b)Na 1.ª e da 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no ano letivo anterior de 2020-2021, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional.
- 4 -Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 12 do artigo 17.º
- 5 -Não é permitida a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
- 6 -Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 4 e 5.
Artigo 18.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
Vigente desde: 24/03/2022
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