- 1 -Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
- 2 -A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
- 3 -A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do Presidente do JNE.
- 4 -Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
- a)Por despacho do Presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
- b)Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.
- 5 -A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais, exames finais nacionais, provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.
- 6 -A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
Artigo 33.º — Fraudes
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022