- 1 -É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
- 3 -A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
- 4 -Nas provas de aferição e nas provas finais a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, não há lugar a reapreciação.
Artigo 45.º — Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 24/03/2022
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