- 1 -Para efeitos de cálculo da ajuda a atribuir aos beneficiários são considerados hectares elegíveis:
- a)No caso da campanha de comercialização de 2006/2007, os correspondentes à média aritmética dos hectares referentes aos contratos de colheita celebrados nas campanhas de comercialização de 2003/2004, de 2004/2005 e de 2005/2006;
- b)No caso das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, os referentes aos contratos de colheita celebrados na campanha de comercialização imediatamente anterior.
- 2 -O valor da ajuda a atribuir é calculado de acordo com os seguintes montantes:
- a)(euro) 14 por hectare para a campanha de comercialização de 2006/2007;
- b)(euro) 21 por hectare para a campanha de comercialização de 2007/2008;
- c)(euro) 11 por hectare, para as campanhas de comercialização de 2008/2009.
- 3 -A campanha de comercialização compreende o período que tem início em 1 de outubro e termina em 30 de setembro do ano seguinte e, a título excecional, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de julho de 2006.
Artigo 3.º — Valor da ajuda
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