- 1 -Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos expressos.
- 2 -Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, haverá lugar, no 8.º dia seguinte, a novo escrutínio, ao qual unicamente serão admitidos os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos.
- 3 -Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.
Artigo 16.º — Eleição
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989