- 1 -Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se acerca do carácter transitório ou permanente da incapacidade.
- 2 -Se concluir pela verificação da incapacidade permanente, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do incapacitado pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de quinze dias, desencadeará o processo conducente à eleição do novo reitor.
Artigo 25.º — Incapacidade permanente
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989