- 1 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
- 2 -O conselho não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
- 3 -Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a referência exacta às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.
- 4 -Os membros do conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e ou pagamentos desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
Artigo 31.º — Reuniões
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989