Na constituição dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior respeitar-se-ão os princípios de:
- a)Representação autónoma de docentes, estudantes e funcionários na assembleia de representante e no conselho directivo, e de docentes e estudantes no conselho pedagógico, salvo se, relativamente a qualquer desses órgãos os estatutos da escola optarem por consagrar a representação diferenciada, como corpos independentes, de professores e outros docentes;
- b)Paridade entre docentes e estudantes eleitos;
- c)Utilização, com salvaguarda do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º, do sufrágio secreto para a designação de todos os membros electivos;
- d)Maioria, em cada corpo, de membros eleitos relativamente aos designados por outro processo;
- e)Restrição da qualidade de membro do conselho científico a professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como a professores convidados e investigadores habilitados com o grau de doutor;
- f)Integração, para os efeitos não compreendidos na alínea anterior, dos investigadores no corpo de docentes ou, nos casos de opção pela representação diferenciada a que se refere a alínea a) do presente artigo, naquele que resultar da aplicação do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º