- 1 -O mandato dos membros eleitos é de duração:
- a)Quadrienal, quanto a professores, outros docentes, investigadores e funcionários;
- b)Bienal, quanto a estudantes.
- 2 -O mandato inicia-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.
- 3 -A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.
- 4 -A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
- 5 -Perdem o mandato os que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior à de repreensão, bem como aqueles que percam a qualidade por que foram eleitos.
- 6 -As vagas criadas na assembleia da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na falta destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
- 7 -Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 9.º — Mandato
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1989