Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.
Artigo 14.º — Fixação de valores superiores
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991