- 1 -Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito deverão ter duração igual ou superior a 250 horas.
- 2 -Quando as acções de formação tenham duração inferior a 250 horas, será concedido aos formandos um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 2.º — Duração mínima das acções para formandos desempregados
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991