Regulamenta os valores máximos dos custos com formandos co-financiados no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)
Objectivos
Duração mínima das acções para formandos desempregados
Bolsas de formandos desempregados
Valor das bolsas atribuídas a formandos desempregados em formação a tempo completo
Noção de tempo completo para formandos não vinculados
A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de 30 horas semanais.
Valores máximos para a formação a tempo parcial de formandos não vinculados
Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:
Bh = (Bm x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30)
em que:
Bh = bolsa por hora;
Bm = bolsa mensal prevista no artigo 4.º
Férias de formandos desempregados
Formandos beneficiários do regime de protecção no desemprego
No caso de os formandos desempregados serem beneficiários do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, não contando, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o subsídio de refeição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente despacho normativo.
Bolsa suplementar
Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento e assiduidade cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 1400 horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:
Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente à bolsa por hora determinada segundo a fórmula constante do artigo 6.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.
Formação durante o período normal de trabalho
Ch = (Rbm x 14 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que:
Ch = compensão por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos mensais obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
Formação fora do período normal de trabalho
Outras despesas a considerar
Faltas
Fixação de valores superiores
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões autónomas.
Disposições revogadas
É revogado o Despacho Normativo n.º 89/89, de 12 de Setembro.
Entrada em vigor
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.