- 1 -Tratando-se de formandos não vinculados que frequentem acções de formação a tempo completo, os valores máximos das bolsas a que se refere a alínea a, do n.º 2 do artigo 1.º correspondem às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei, considerada a idade do formando:
- a)80%, quando o formando não tenha pessoas a seu cargo nem resida a menos de 50 km da localidade em que decorre a formação;
- b)100%, quando o formando tenha alguém a seu cargo ou resida a 50 km ou mais da localidade em que decorre a formação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo dos formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 4.º — Valor das bolsas atribuídas a formandos desempregados em formação a tempo completo
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991