- 1 -O co-financiamento da bolsa aos formandos durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de 1400 horas de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de 1400 horas de formação.
Artigo 7.º — Férias de formandos desempregados
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991