Podem beneficiar da assistência financeira a ser concedida pelo Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, nos termos deste diploma, as entidades dotadas de personalidade jurídica que se dediquem ou proponham dedicar-se regularmente à exibição cinematográfica em sessões com ingressos pagos.
ARTIGO 1.º — (Beneficiários)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985