- 1 -Os pedidos de assistência financeira à exibição cinematográfica são instruídos com:
- a)Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
- b)Prova da titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
- c)Indicação da categoria e montante da assistência financeira pretendida;
- d)Título jurídico adequado à assistência solicitada;
- e)Prova da regular liquidação do adicional;
- f)Prova da regularidade da situação contributiva do requerente perante a caixa de previdência e o Fundo de Desemprego;
- g)Prova do cumprimento pelo requerente das obrigações fiscais;
- h)Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor do projecto de construção ou remodelação da sala ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;
- i)Contrato ou promessa de contrato de financiamento com uma instituição bancária e ou prova de autofinanciamento efectuado pelo requerente.
- 2 -O IPC procederá aos estudos e colherá as informações que entender úteis para a apreciação dos pedidos.
- 3 -O pagamento da assistência financeira está dependente da aprovação do projecto pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, quando necessária.
ARTIGO 3.º — (Instrução do pedido)
Vigente desde: 09/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1985