- 1 -A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções, que funciona como forma de classificação de serviço para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, compete aos contadores-gerais sob cuja direcção os estagiários hajam sido colocados por um período mínimo de dois meses.
- 2 -Constituem factores de ponderação obrigatória:
- a)O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);
- b)A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);
- c)O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);
- d)A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
- e)As relações humanas no trabalho (RH).
- 3 -Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20, resultando a nota da aplicação da seguinte fórmula:
(3 IOE + 2 RE + 3 C + 3 R + 2 RH)/13
- 4 -A nota ou notas atribuídas deverão ser comunicadas pelos contadores-gerais ao júri de avaliação final do estágio.
- 5 -Caso o estagiário tenha sido objecto de mais de uma avaliação, a nota final resultará da média aritmética simples das várias classificações obtidas.
Artigo 16.º — Avaliação da capacidade de adaptação à função
Vigente desde: 02/08/1989
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Em vigor desde 02/08/1989