- 1 -O júri de avaliação final do estágio e constituído por despacho do director-geral.
- 2 -O júri é presidido pelo director-geral, sendo ainda composto por dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Serão igualmente designados dois vogais suplentes, sendo um deles o coordenador suplente.
- 4 -O director-geral poderá delegar a competência referente à presidência do júri.
Artigo 20.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 02/08/1989
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Em vigor desde 02/08/1989