A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo director-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 24.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 02/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1989
Referências (1)
- Artigo 33.º