- 1 -Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.
- 2 -Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.
- 3 -O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de um terço do número total de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.
- 4 -Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.
Artigo 9.º — Faltas
Vigente desde: 02/08/1989
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Em vigor desde 02/08/1989