A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da Lei de Autonomia, da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 10.º — Criação e extinção de unidades
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989