- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado.
- 2 -Na falta de tal designação, o vice-reitor que assumirá funções será o professor mais antigo.
- 3 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 4 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 20.º — Incapacidade do reitor
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989