- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as unidades orgânicas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer a gestão dos estabelecimentos dependentes.
Artigo 32.º — Estatutos das unidades orgânicas
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989