No âmbito da sua autonomia científica, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
Artigo 4.º — Autonomia científica
Vigente desde: 04/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989