- 1 -Constitui património da Universidade do Porto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas da Universidade do Porto:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto de venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- j)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo senado e homologado pelo reitor.
Artigo 40.º — Património da Universidade
Vigente desde: 04/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989