- 1 -Constituem deveres do formador:
- a)Planificar a acção a desenvolver;
- b)Preparar todo o material pedagógico e de apoio às sessões a realizar;
- c)Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
- d)Proporcionar atempadamente aos estagiários textos e outros elementos de estudo;
- e)Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos estagiários;
- f)Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.
- 2 -Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
- a)À percepção de uma remuneração;
- b)À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;
- c)A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, estágios e quaisquer outros elementos que considere necessários ao adequado desenvolvimento da acção.
Artigo 11.º — Deveres e direitos do formador
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993