- 1 -Os estagiários durante o período de estágio serão colocados nas várias direcções de serviços por determinação do director-geral.
- 2 -O período de estágio em cada direcção de serviços não poderá ser inferior a dois meses e decorrerá sob orientação de cada director de serviços.
Artigo 15.º — Rotatividade
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993