- 1 -O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
- 2 -O funcionamento do júri processar-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 21.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993