- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri de acordo com a respectiva classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.
- 3 -A lista de classificação final é notificada aos interessados, que no prazo de 10 dias úteis podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri de estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 23.º — Ordenação final dos estagiários
Vigente desde: 08/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/1993