- 1 -Os cursos consistirão na apresentação das matérias previamente definidas nos respectivos programas e serão leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.
- 2 -O mesmo despacho designará um formador-coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um formador-coordenador suplente.
- 3 -A duração mínima de cada curso será de dezoito horas.
Artigo 8.º — Funcionamento dos cursos
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993