- 1 -A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente do rendimento anual ilíquido per capita.
- 2 -Em caso de empate relevante para a atribuição do subsídio, procede-se ao desempate pela ordem decrescente da classificação para seriação.
Artigo 10.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994