- 1 -Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram a prova de aferição, a classificação das provas a que se refere o artigo 12.º é substituída pela classificação da prova de admissão àquela instituição.
- 2 -Para os estudantes que realizaram a prova de aferição e a prova a que se refere o número anterior, a classificação referida no artigo 12.º é a melhor classificação de entre as duas.
- 3 -Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizam o 12.º ano de escolaridade, a classificação DS a que se refere o artigo 12.º é substituída pela do ano propedêutico daquela instituição.
Artigo 30.º — Universidade Católica Portuguesa
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994