- 1 -O subsídio de propina de inscrição corresponde ao valor pago pelo estudante num determinado ano lectivo, por uma só vez ou em mensalidades, pelo direito ao ensino de um conjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso de ensino superior.
- 2 -Não são considerados os valores pagos para outros fins, nomeadamente:
- a)Seguro escolar;
- b)Utilização de bibliotecas ou centros de cálculo;
- c)Encargos de reprografia;
- d)Deslocação e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo.
Artigo 5.º — Subsídio de propina de inscrição
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994