- 1 -Considera-se como rendimento anual ilíquido per capita de 1993 do agregado familiar o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere o artigo 7.º pelo número de membros do agregado familiar a que se refere o artigo 6.º
- 2 -O valor calculado nos termos do n.º 1 é arredondado para o milhar de escudos, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 500$00.
Artigo 8.º — Rendimento anual ilíquido per capita
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994