- 1 -Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.
- 2 -Nos casos da acções B e D, referidas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o organismo gestor deverá consultar, obrigatória e respectivamente, o IPQ e o INETI, enviando-lhes, para o efeito, cópia da candidatura, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua apresentação.
- 3 -O IPQ e o INETI remeterão ao organismo gestor o respectivo parecer no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Na implementação das infra-estruturas inseridas na acção E e nas infra-estruturas tecnológicas da acção A que actuem na área do ambiente deverá ser solicitado um parecer à Direcção-Geral do Ambiente, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 5 -Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, equivalerá a desistência da candidatura a que se refere.
- 6 -O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 13.º — Competência e prazos de apreciação
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994