- 1 -Para além das infra-estruturas já identificadas no âmbito do Programa e das resultantes das propostas seleccionadas de criação de novas infra-estruturas para a indústria, é susceptível de apoio, no âmbito do presente Regulamento, a criação de novas infra-estruturas de apoio à indústria, decorrentes da iniciativa voluntarista da Administração, em colaboração com os agentes económico-sociais cujo interesse e relevância para a indústria portuguesa estejam devidamente fundamentados, nomeadamente em estudos que concluam pela necessidade da sua criação.
- 2 -Os estudos a que se refere o número anterior serão promovidos pela Administração ou aprovados por esta.
- 3 -As acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente Regulamento, são as seguintes:
- a)Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
- b)Acção B - Infra-estruturas da qualidade;
- c)Acção C - Infra-estruturas associativas;
- d)Acção D - Infra-estruturas de formação;
- e)Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específicas.
- 4 -Os aspectos específicos de cada acção relativos a condições de acesso do promotor e do projecto, a critérios de selecção, a aplicações relevantes e ao incentivo constam dos anexos A, B, C, D e E ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, correspondendo, respectivamente, às alíneas a) a e) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1994