Aprova o Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria e o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar o apoio a novas infra-estruturas de apoio à indústria, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01), que definiu o modo de implementação de acções voluntaristas no âmbito do PEDIP II.
Âmbito
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão das acções previstas no presente Regulamento é o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE).
Comissão de selecção
Entidades beneficiárias
Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto estatutário a realização de actividades de apoio técnico e I&DT industrialmente orientado;
Instituições da administração central que dêem corpo a iniciativas estratégicas dinamizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia (MIE);
Empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas que demonstrem interesse e possuir capacidade para acolherem laboratórios de ensaio ou metrológicos a acreditar no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);
Associações empresariais de natureza industrial ou com estatuto que lhes permita desenvolver acções de apoio a empresas industriais;
Entidades sem fins lucrativos promotoras de projectos desenvolvidos no âmbito da acção «Formação e especialização de quadros», inserida na medida «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos» prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01);
Entidades ou empresas que isoladamente ou em conjunto promovam infra-estruturas de protecção ambiental necessariamente de utilização colectiva, destinadas a prestar serviços no âmbito do tratamento de efluentes e resíduos de empresas industriais, bem como outras infra-estruturas não tipificadas anteriormente, nomeadamente nas áreas de internacionalização das empresas e da logística dos transportes, destinadas a dar corpo a iniciativas consideradas estratégicas no âmbito do MIE.
Condições gerais de acesso do promotor
Condições gerais de acesso do projecto
Aplicações relevantes
Incentivo
Apresentação de candidaturas
Início do projecto
Considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
Concretização do projecto
Competência e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos nos anexos ao presente Regulamento.
ANEXO A
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 2 milhões de contos no caso de projectos promovidos por entidades privadas.
ANEXO B
Acção B - Infra-estruturas de qualidade
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
Condição pré-projecto:
Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribua para garantir os 25% referidos deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Condição pós-projecto:
Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto, as seguintes:
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 65% para as empresas e de 75% para as restantes entidades, até ao limite máximo de 300000000$00 por projecto.
ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
Associações regionais - percentagem de empresas industriais em relação ao total de empresas associadas;
Associações sectoriais - percentagem de empresas associadas em relação ao total de empresas do sector;
Outras associações - percentagem da actividade desenvolvida na área industrial, bem como a capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo os custos relativos a:
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 70%, à excepção das associações geradoras de receitas, cuja taxa de comparticipação não deverá ultrapassar o limite de 50%, até ao limite máximo de apoio de 200000000$00 por projecto.
ANEXO D
Acção D - Infra-estruturas de formação
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
2.º
Condições específicas de acesso do projecto
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 450000000$00 por projecto.
ANEXO E
Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específica
1.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
2.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
3.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:
4.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% no caso de entidades sem fins lucrativos e de 50% no caso de empresas ou consórcios constituídos por empresas industriais, até ao limite máximo de 500000 contos, à excepção das infra-estruturas de ambiente.
ANEXO F
Estrutura indicativa de projecto
I -Identificação da entidade promotora.
II -Caracterização sucinta do projecto.
III -Pressupostos básicos de elaboração do projecto de investimento.
IV -Análise do projecto de investimento.
V -Análise da viabilidade da entidade promotora.
VI -Anexos técnicos.
VII -Documentação complementar.