- 1 -A comissão de selecção a que se refere o artigo 11.º do Despacho conjunto A-65/94-XII, de 2 de Setembro (IIDD01), integra, para além do gestor, que preside, um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
- b)GEPIE.
- 2 -Poderão ainda integrar a comissão de selecção, sempre que se trate de projectos da sua área de competência ou o seu presidente o julgue necessário, um representante das entidades a que se refere o artigo 6.º do despacho conjunto mencionado no número anterior.
Artigo 4.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994