- 1 -Constituem condições gerais de acesso do projecto:
- a)Encontrar-se fundamentado, designadamente através de um estudo prévio de detecção de necessidade da infra-estrutura;
- b)Respeitar a estrutura indicativa de projecto constante do anexo F ao presente Regulamento, que deste faz parte integrante;
- c)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, e das acções em particular;
- e)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora;
- f)Comprovar, sendo caso disso, a disponibilidade imediata do terreno necessário à instalação.
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea c) do n.º 1 o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, e os estudos prévios concluídos há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura.
- 3 -Os projectos deverão ainda cumprir as condições específicas de acesso definidas nos anexos ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 7.º — Condições gerais de acesso do projecto
Vigente desde: 05/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1994
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- N.º 4 do Artigo 2.º