- 1 -A Universidade de Lisboa pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
- 2 -A Universidade de Lisboa pode participar, ela própria ou através das suas Faculdades, na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
Artigo 13.º — Participação noutras pessoas colectivas
Vigente desde: 16/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1989