- 1 -As faculdades podem, no âmbito das suas atribuições, aprovar a criação, a integração, a modificação e a extinção de unidades orgânicas internas, nomeadamente departamentos e outros estabelecimentos anexos.
- 2 -Os estatutos das faculdades definem a autonomia e a articulação dos departamentos e outras unidades orgânicas internas, bem como dos estabelecimentos anexos.
Artigo 21.º — Departamentos e unidades orgânicas internas
Vigente desde: 16/08/1989
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Em vigor desde 16/08/1989