- 1 -O mandato dos membros por inerência caduca quando cessem as funções que o originaram.
- 2 -Os membros por inerência são substituídos, nos seus impedimentos, pelos seus substitutos legais nos órgãos a que pertençam.
Artigo 31.º — Mandatos por inerência
Vigente desde: 16/08/1989
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Em vigor desde 16/08/1989