- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham
- 2 -As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que prosseguem com a autonomia definida nestes Estatutos.
- 3 -São escolas superiores as unidades orgânicas vocacionadas fundamentalmente para projectos de ensino e de preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas.
- 4 -As demais unidades orgânicas, vocacionadas, nomeadamente, para actividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços, designam-se por unidades de extensão.
- 5 -O conselho geral poderá propor a alteração das unidades orgânicas e da sua designação.
- 6 -Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do Instituto.
- 7 -Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.
Artigo 11.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995