- 1 -O presidente poderá nomear, por um período de tempo limitado, até dois pró-presidentes, de entre os professores-coordenadores e adjuntos em serviço nas escolas do Instituto.
- 2 -Os pró-presidentes desenvolverão as suas actividades por delegação do presidente, em missões específicas.
Artigo 18.º — Pró-presidentes
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995