- 1 -Quando se verifique a incapacidade do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se sobre a situação, podendo reconhecer a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2, poderá igualmente o conselho geral, em qualquer altura, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, pronunciar-se sobre a situação, podendo reconhecer a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dos terços dos membros em exercício efectivo de funções.
- 4 -Em caso de vacatura, renúncia ou situação de incapacidade permanente do presidente, deverá o conselho geral determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da verificação do evento.
Artigo 20.º — Incapacidade do presidente
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995