- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -Compete ao administrador:
- a)Informar e submeter a despacho do presidente os assuntos que dele careçam;
- b)Assegurar a coordenação entre os secretários das diferentes unidades orgânicas;
- c)Secretariar os órgãos de gestão do Instituto e preparar todas as decisões aí tomadas, desenvolvendo as acções necessárias para que o presidente possa assegurar o cumprimento das deliberações;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos Estatutos ou delegadas pelo presidente.
- 3 -O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos dos Decretos-Leis n.os 260/88, de 23 de Julho, e 323/89, de 26 de Outubro.
Artigo 21.º — Administrador
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995